JBRA Assist. Reprod 2006;10(4):20-23
ARTIGO ORIGINAL
doi: 10.5935/1518-0557.2006.10.4.04
1Mestranda em Psicologia Social pela Université de Provence, França
2Mestranda em Psicologia Clínica e Psicopatologia pela Université de Provence, França
3Mestranda em Psicologia Social pela Université de Provence, França
Financiamento:
Renata L. dos S. Aléssio é bolsista do Programa Alban - Programa de Bolsas de Alto Nível da União Européia para a América Latina / processo número E05M055420BR.
RESUMO
As práticas de assistência médica à reprodução humana têm produzido um contexto crescente de paternidades e maternidades dissociadas. As dimensões biológica e social da filiação são questionadas e o recurso a doadores de gametas suscita demandas de anonimato e segredo. Os pais devem revelar o segredo sobre o modo de concepção aos seus filhos? O que deve prevalecer neste caso: o direito da criança de conhecer sua origem ou o direito dos pais de proteger suas vidas privadas? O presente artigo tem como objetivo analisar a partir de uma abordagem comparativa entre a França e o Brasil, a questão do segredo e do anonimato na filiação produzida pelas novas tecnologias de concepção. A quebra do segredo com a manutenção do anonimato se mostram uma saída ética face aos dilemas das novas configurações familiares.
Palavras-chave: segredo, anonimato, reprodução assistida
ABSTRACT
The new reproductive technologies have produced a increasing context of dissociated paternities and maternities. The biological and social dimensions of the filiation are questioned and the donors of gametes excite demands of anonymity and secret. Must parents disclose the secret of these conceptions to their children? What case must prevail: the right of the child to know its origin or the right of the parents to protect their private lives? The present article has as objective to analyze the secret and the anonymity in the filiation produced for the new technologies of conception by means of a comparative approach between France and Brazil. The secret in addition with the maintenance of the anonymity could be an ethical exit face to the dilemma of the new familiar configurations.
Key-words: secret, anonymity, reproductive technologies
INTRODUÇÃO
Nos últimos 30 anos, o campo da saúde reprodutiva viveu um enorme progresso cientifico a partir da medicalização dos casais sem filhos. Passamos de uma infertilidade irremediável a uma reprodução dissociada da sexualidade e instrumentalizada (Salam, 1998). Atualmente esta modalidade de reprodução exige a intervenção de um ator social: o médico.
De acordo com Bateman & Salem, este evento “criou em torno dos embriões uma rede de atores cada vez mais complexos e suscita novas questões concernindo a hierarquização dos participantes e seus argumentos defendidos” (1999, p. 53). Segundo alguns autores, estas técnicas quando destituídas de limites podem engendrar rupturas simbólicas importantes na regulação social da filiação. Pesquisadores ingleses, por exemplo, desejavam melhorar a qualidade de embriões in vitro a partir da fecundação de óvulos extraídos de fetos humanos abortados. As crianças nascidas nesta modalidade seriam assim filhas de mulheres que nunca chegaram a nascer. De acordo com Le Breton (1996) podemos estar diante de práticas que negam o simbólico e com isso a condição humana sempre ligada ao limite.
Na França, a lei de Bioética de 2004 limita o acesso às técnicas de reprodução ao destiná-las apenas a casais (homem e mulher) legalmente unidos e em idade de procriar: “a assistência médica à reprodução é destinada a responder à demanda parental de um casal. Tem como objetivo remediar a infertilidade de caráter patológico e medicamente diagnosticada ou de evitar a transmissão a uma criança ou a um membro do casal de uma doença de uma gravidade particular”. De acordo com Novaes (1996) esta lei procura conferir um caráter “natural” à técnica médica, restringindo-a a casais heterossexuais confrontados com a esterilidade clínica. Entretanto, esta mesma lei engendra mudanças radicais ao instituir práticas que modificam as relações de filiação e parentesco de uma forma nunca prevista pela “natureza”, como no caso de doação de embrião onde a criança tem uma dupla filiação biológica materna, por exemplo.
A autora constata ainda que o reforço dado ao caráter “natural” da tecnologia é enfatizado pela exigência de um pai e de uma mãe na base do projeto parental. Porém, enquanto uma mulher francesa possui o direito individual de adotar e mesmo de abortar, ela não pode gerar uma vida através da assistência médica à procriação. Neste sentido, uma criança já nascida pode ser criada apenas pela mãe, enquanto que para um embrião a presença de um casal é obrigatória. O direito francês favorece o acesso a uma filiação no caso da adoção e privilegia a inscrição do embrião numa família tradicional em caso de assistência médica à reprodução.
No Brasil, o debate legislativo sobre a regulamentação da reprodução assistida nasce dez anos após a prática ser iniciada no país (Diniz, 2003). O projeto de lei (PL) 1184/2003 que dispõe sobre as tecnologias de reprodução aguarda discussão e tramita atualmente no congresso, sendo a última ação realizada no dia 28/12/05. Projeto proposto inicialmente em 1993, recebeu substitutivos e a ele foram apensados cerca de seis outros que dizem respeito à regulamentação das tecnologias de reprodução.
O único documento que enquadra a prática no país é a Resolução 1358/1993 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Segundo o CFM toda mulher tem direito de submeter-se a uma reprodução assistida. São autorizadas ainda a doação de gametas, a doação de embriões e a maternidade de substituição (as doadoras temporárias de útero devem pertencer a família da demandante, não pode haver qualquer remuneração). A maternidade de substituição é proibida na França. As situações de reprodução com recurso a doadores de gametas ou ao dom de embrião lançam pais e filhos em campos de tensão emocional que precisam ser levadas em consideração. No contexto francês, o CCNE (Comitê Consultativo Nacional de Ética para as ciências da vida) apela à transparência em relação às origens como atitude desejável em relação à criança. A busca das origens é considerada uma etapa natural e necessária no processo de construção da personalidade e pode se revelar um processo patológico quando revestida de não-ditos geradores de sentimentos desestabilizadores, como a culpa.
No Brasil, alguns projetos de lei como o PL 120/2003 e o PL 4686/2004 procuram garantir à pessoa nascida através das tecnologias conceptivas, o direito de acesso às origens. Entretanto, um erro conceitual fundamental compromete a intenção do legislador. Trata-se da diferença entre segredo e anonimato na concepção. Assim, segundo o PL 4686/2004 “entendemos que a possibilidade de o ser conviver com a verdade decorrente do conhecimento de sua origem genética representa uma forma de proteção muito mais digna do que uma existência fundada na mentira ou negação da verdade, suscetível de produzir lesão ao indivíduo”.
Segredo e anonimato são assim confundidos como sendo o mesmo fenômeno. Porém, no caso das tecnologias de reprodução, o anonimato do doador existe para os pais e para a criança, enquanto que o segredo do modo de concepção é compartilhado pela equipe médica e pelos pais. Assim, o segredo concerne à modalidade de concepção enquanto que o anonimato diz respeito à identidade do doador. É o segredo que esconde a negação da verdade, e não o anonimato, como sugere o projeto de lei acima citado.
Para a criança, é o segredo sobre a concepção que resta uma verdade escondida, podendo atingir dimensões desestruturantes na medida em que impede a verificação de possíveis suspeitas, agravadas ainda pelo tempo. Entretanto, sabemos que quanto mais cedo for revelado o modo de concepção, menos necessidade de quebrar o anonimato a criança vivenciará. É o segredo e a reticência em falar sobre a concepção que criam o imperativo da quebra do anonimato, o que não acontece quando a pessoa constrói sua personalidade numa relação de confiança e sabe desde cedo que a modalidade de seu nascimento não é um segredo. Nestas condições, o que podemos aconselhar aos pais, atirados entre o desejo de mascarar a ajuda médica e o bem estar de seu filho?
O caso da doação de gametas
Na França, a doação de espermatozóides é regulada pelos CECOS (Centros de Estudo e Conservação de Embriões e Esperma Humanos) que foram criados em 1973. Existem 23 centros públicos e um de caráter privado que são encarregados da coleta e do armazenamento de gametas. Com a finalidade de preservar eticamente a dignidade de doadores e receptores, os doadores não sabem se sua doação levou a uma reprodução assistida e os receptores não conhecem a identidade do doador. A lei de bioética de 2004 estabelece alguns critérios relativos ao doador: ter menos 45 anos, ser pai de ao menos uma criança, ter boa saúde, ser casado e ter o consentimento por escrito de sua esposa. A doação de esperma deve ser voluntária e anônima. O doador não possui algum direito de paternidade em relação aos possíveis filhos e filhas nascidos a partir de sua doação. Esta interdição evidencia a dissociação entre filiação biológica e filiação social, isto é, o genitor não é reconhecido como pai. Para dar início ao processo de reprodução assistida, o casal receptor deve assinar um consentimento livre, informado e esclarecido. O homem não poderá contestar a paternidade da criança a nascer, uma vez que é reconhecido como pai legítimo. Em outras palavras, a filiação é garantida de maneira definitiva e irrevogável. O anonimato do doador figura apenas para o casal, uma vez que a equipe médica possui o acesso aos dados identificadores do doador (antecedentes medicais, pessoais e familiares).Segundo o CCNE “ a doação de esperma permite reparar a ferida que constitui a esterilidade masculina e ajuda a superar o luto da paternidade biológica. Entretanto, não impede um sentimento de exclusão em face desta paternidade puramente social. São necessários generosidade e amor para que se aceite um terceiro” (2006, p. 13). O casal receptor passa por entrevistas psicológicas de forma a garantir um espaço de palavra e de escuta. As entrevistas abordam principalmente o luto face à infertilidade, o papel do pai no seio da família e o segredo sobre a forma de concepção.Estudos realizados pelos CECOS mostram que crianças nascidas a partir de inseminação artificial com doador não aparentam alguma desestabilidade psicológica devido ao modo pelo qual foram concebidas. Pelo contrário, tendem a destacar a “coragem” dos pais e não apresentam algum desejo de quebra de anonimato ou de busca pelas origens biológicas.No Brasil a resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina estabelece que a doação não tem caráter comercial ou lucrativo e assegura o sigilo das identidades de doadores e receptores, mesmo nos casos em que informações médicas foram demandadas. Enquanto na França o legislador esforçase por estabelecer leis que garantam a inscrição legítima da criança na família, dissociando o genitor do pai, no Brasil, a busca por uma “verdade biológica” é ressaltada diante do projeto social de filiação como sugere o PL 4686/2004.Segundo este projeto de lei a pessoa nascida a partir de técnicas de fertilização heterólogas (com doação de gametas) “tem o direito de saber quem são seus pais biológicos”. A tensão entre características físicas e identidade social aparece pela superposição entre o papel de genitor e o papel de pai. Cabe à sociedade brasileira se questionar: quais os reais benefícios que a quebra do anonimato do doador proporciona? Em outras palavras, será que o princípio do não anonimato contribui para a idéia de que você é hoje o que já estava determinado (unilateralmente) por um conjunto de genes do qual pouco se sabe sobre?A visão determinista do desenvolvimento humano segundo a qual o individuo é forjado de dentro para fora e não através da interação entre os pares se traduz no pressuposto de que o homem é determinado antes por sua natureza de que por sua cultura (Salem, 1997). Assim, o PL 4686/2004 preconiza “o conhecimento da verdade biológica a respeito da origem do indivíduo gerado nestas condições mostra-se imprescindível, já que com o avanço inconteste da Engenharia Genética é possível saber com segurança a identidade genética do ser humano. (...) Busca-se, com tal direito, a compreensão das características físicas, psíquicas e comportamentais, até então desconhecidas (...)”.O que é uma identidade genética e mais ainda, que segurança ela é capaz de garantir sobre uma “verdade” humana? Que respostas, o conjunto de genes humanos pode fornecer sobre comportamentos “desconhecidos”? Desconhecidos de quem, por quem?Assim, emerge deste suposto direito às origens genéticas uma representação de pessoa humana enquanto um indivíduo anterior às relações sociais, um ser único e irredutível cuja identidade exclui por definição a alteridade e pior, nega a construção contínua e essencialmente relacional das características psicossocio-culturais que nos constituem (Salem, 1997).O pressuposto de ser humano pré-social, biologicamente determinado encontra-se presente também nas fichas preenchidas por doadores nas clínicas e bancos de sêmen (Costa, 2004). Enquanto na França em nenhum caso o doador deve informar dados subjetivos como religião ou nível de estudos, em alguns bancos de sêmen brasileiros o doador informa não só sua religião e escolaridade, mas até seus “hobbies”. Para alguns médicos, essa é uma forma de criar uma “identificação” da parte do receptor em relação ao doador (Costa, 2004). Ora, qual o sentido desta suposta identificação? Estamos diante da noção de que a criança já trará o “selo de garantia” de bons modos e do “status” social elevado medido pela escolaridade e pelo passa-tempo dos genes que recebeu.A doação de óvulos se mostra ainda mais complexa. A lei francesa proíbe a doação não anônima, entretanto, como sugere o CCNE, este tipo de doação é praticado no seio da família. Os casais encontram doadoras de modo mais fácil entre os familiares, uma vez que contrariamente à doação de esperma que não necessita procedimento medical, para obter os óvulos a mulher sofre uma intervenção médica custosa do ponto de vista físico e psicológico. A procura de doadora na família responde ainda a um desejo de manutenção da herança genética. Assim, o papel de genitor da doadora é camuflado pela gravidez da receptora. A criança nasce de uma dupla maternidade biológica, que pode ser psicologicamente negada e disfarçada no caso de doação de óvulos entre parentes.Neste sentido, convém perguntar: quais são as conseqüências psicológicas para uma criança que escuta de seu entorno que sua “mãe” é a “titia”, ou a “priminha”, mas que ela foi gerada na barriga da “verdadeira mãe”? Que sentimentos futuros esta criança pode vivenciar quando adolescente ou adulta: culpa, vergonha pelo seu modo de concepção? A doação de óvulos anônima parece ser ainda o melhor procedimento de proteção à identidade em constituição, como no caso da doação de esperma.Neste sentido, a quebra do anonimato pode incentivar na criança a prioridade de uma “verdade biológica” de sua origem ao invés da criação de laços de confiança entre a mesma e seus pais. Assim, o respeito ao anonimato dos doadores é uma condição sine qua non para uma prática baseada em princípios éticos de respeito à pessoa humana, pois o mais importante para a criança é se inscrever numa família e não numa cadeia de produção.
A doação de embrião
Os casais que se submetem às tecnologias de reprodução são freqüentemente confrontados à situação de embriões supranumerários, resultantes da fecundação, mas que são congelados para serem transferidos em um projeto parental posterior. Os casais que não desejam mais crianças podem doar seus embriões para outros. Na França, doadores e receptores são anônimos, assinam separadamente consentimentos e são submetidos a uma enquête social, a decisão de trazer ao mundo o embrião sai assim da intimidade do casal para tocar a esfera pública. No Brasil apesar do CFM abordar a doação de “pré-embrião” pouco se conhece sobre esta prática em termos de número de embriões transplantados ou características dos receptores e/ou das receptoras.No caso francês, o CCNE aconselha que seja dada a oportunidade de acesso aos dados não identificadores ao adulto que procura informações, ou seja, acesso às origens com a manutenção do anonimato. Uma prudência especial é recomendada em relação às informações de possíveis irmãos e irmãs biológicas oriundas do primeiro projeto parental. Mas, o anonimato do casal doador se mostra problemático nos laboratórios franceses. A conservação de palhetas de esperma é feita com um número que não permite o acesso aos dados identificadores. Entretanto, no caso de doação de embrião, dado que o embrião se inscrevia em um projeto parental, ele é conservado com o nome do casal genitor (Saias, 1996). Assim, uma modificação no processo de estocagem reduziria a possibilidade de acesso aos dados identificadores dos genitores.Outra problemática concerne à informação sobre a idade da genitora no momento da fecundação do embrião. De fato, este é um elemento que pode ser julgado como indispensável pelo médico do casal (o que coloca em cheque o não acesso a dados identificantes), pois o óvulo tem a idade da doadora e um óvulo mais velho é mais suscetível a problemas genéticos. Além disso, a busca pela similitude genética em termos de características fenotípicas é quase impossível no caso de doação de embrião : o embrião a ser transplantado é uma pessoa potencial sobre a qual não temos alguma informação. Desta forma, o segredo sobre a filiação é certamente insustentável e se apresenta particularmente perigoso: que sentimentos uma pessoa poderá vivenciar através da descoberta involuntária e/ ou tardia do seu modo de concepção?A legislação francesa sobre a doação de embrião parece ainda manifestar o desejo institucional de se desembaraçar de um dilema moral nascido do experimentalismo das tecnologias de reprodução: a destruição de embriões humanos. Na França um casal não pode receber uma dupla doação de gametas e não pode se submeter a um novo tratamento até que seus embriões congelados tenham sido implantados ou descartados.Os casais brasileiros e franceses encaram de forma solitária (são os únicos responsáveis) a manutenção de seus embriões supranuméricos, involuntários e congelados nos laboratórios. É, sobretudo o caráter involuntário do embrião excedente que não permite à sociedade julgar como um abandono o que nunca foi um projeto parental.De acordo com Delaisi de Parseval (1996) estigmatizar os pais como “pais que abandonaram é um absurdo, pois são casais que mais que outros talvez querem ter filhos !”. Neste sentido, a idéia de “adoção pré-natal”, defendida na França, é impertinente, já que não estamos diante do abandono de uma criança. Além disso, faz-se necessário no Brasil e no mundo, estudos que se interessem aos sentimentos vividos pelos casais doadores de embriões, seja para outro casal seja para pesquisa cientifica, quando é o caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todo projeto de parentalidade deve respeitar o direito à dignidade de pais e filhos. Neste sentido, uma informação verdadeira e transparente sobre as origens é necessária para o desenvolvimento de vínculos estáveis entre a família. A rompimento do mistério é aconselhado, pois é muito difícil preservar um não-dito desta ordem que ganha dimensões devastadoras sob a identidade social de pais e filhos com o passar do tempo.
Assim, os pais devem ser os protagonistas da quebra do segredo de forma a evitar a cada uma das partes sentimentos de culpa e vergonha. A possibilidade de pesquisa das origens deve ser uma diretriz assegurada pela legislação brasileira, todavia o direito ao anonimato do doador deve ser mantido em todas as circunstâncias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Bateman, S., Salem, T. L’embryon en suspens. Cahiers du Genre : de la contraception à l’enfantement, l’offre technologique en question .Paris : Harmattan, 1999.
França, - Loi de Bioéthique n° 2004-800 du 6 août 2004, Journal Officiel du 7 août 2004.