JBRA Assist. Reprod. 1999;03(01):29-29
OPINIÃO
doi: 10.5935/1518-0557.1999.3.1.07
A doação temporária do útero ou gestação de substituição ou maternidade substituta ou cessão temporária do útero, como preferimos chamar, esta prevista na Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina, no ítem VII, nos artigos 1 e 2.
Trabalhando em Reprodução Assistida, temos tido o cuidado de discutir e buscar soluções para os casos e dilemas que se nos apresentem, relacionados a questões ética e ou às nuances do atendimento (Souza et al., 1996a e b; Souza et al., 1997).
A questão ora discutida diz respeito a quem pode ser a doadora de útero. O caso clínico é de portadora de agenesia de útero e vagina, de 33 anos, casada, cuja família é extremamente restrita, não tendo irmãs ou primas. A mãe, de 63 anos, não apresenta condições de albergar gestação.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) orienta que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
A irmã do marido da cliente, de 26 anos, casada, 2 filhos, oferece-se para ser a receptora da gravidez, doando seu útero temporariamente. Pode este vínculo ser aceito?
Excluindo-se os problemas familiares e a possibilidade de negativa da entrega da criança, duas constantes que poderiam ocorrer nos casos de materidade de substituição, vamos observar o que existe de específico neste caso: cunhada é parente?
A Legislação Brasileira quando trata das relações de parentesco dispõe que cada cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (dentro da parte que trata especificamente do Direito de família). Não existe, portanto, uma diferenciação entre família consanguínea e a família por afinidade.
Quando a lei quer fazer a diferença, ela trata do assunto textualmente, orienta a especialista em Bioética. Como exemplo, o sogro e a sogra continuam parentes do ex-conjuge mesmo com a dissolução do vínculo do casamento. Por outro lado, se a lei não distingue, não cabe ao particular distinguir.
Assim, pode-se considerar a cunhada como parente em segundo grau, por afinidade. Voltando à Resolução do CFM, ela contempla parentes da mãe genética até o segundo grau, mas não distingue consangüíneo do afim. Logo, não cabe a nós fazê-lo.
Desta forma consideramos estarmos totalmente livres, tanto ética quanto judicialmente, para poder praticar e resolver o caso, como nossa consciência pessoal e médica determinar.
Referências
Conselho Federal de Medicina - Resolução 1358/92.D.O.U., 19/11/92, secl pág.16053.
Diniz, M.H. Curso de Direito civil brasileiro. Vol. l São Paulo, Saraiva, 1984-1985.
Souza, M. C. B. et al. Materidade substituta. Femina 24: 153-155, 1996.
Tofler, A.& Tofler A. Criando uma nova civilização. Rio de Janeiro, Record, 1995.