JBRA Assist. Reprod. 2005;09(2):8-10
ARTIGO DE OPINIÃO

doi: 10.5935/1518-0557.2005.9.2.02

A Liberação da Pesquisa e Terapia com Células-tronco Embrionárias: O Sonho Confronta a Realidade

Heloisa Helena Barboza

Livre Docente em Direito - UERJ e-mail:

Received March 28, 2005
Accepted April 02, 2005

Após rumorosa batalha política, foi aprovada a denominada Lei de Biossegurança, nº 11.105, de 24 de março de 2005, que, ao lado da regulamentação das atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, popularizados como “transgênicos”, permite a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia. Essa utilização foi saudada pelo ministro da Ciência e Tecnologia como o primeiro grande passo para o ingresso do país na fronteira da Medicina. Mais grave do que isso, as células-tronco embrionárias acenam com a possibilidade de cura para diversos males, viabilizando a redenção de inúmeros portadores de deficiências físicas provocadas por doenças transmissíveis geneticamente.

A onda de esperança provocada pela nova lei, contudo, não deve impedir a reflexão e a busca das melhores soluções, no que se refere à aplicação responsável das novas regras, objetivando a proteção de todos os interessados, especialmente contra a falta ou a má informação quanto aos resultados efetivamente passíveis de serem alcançados e aos riscos envolvidos, de que certamente se valerão os oportunistas inescrupulosos.

A lei em pauta padece de um problema “genético”, reiteradamente apontado, mas não corrigido sob o argumento, dentre outros, de não se perder a “oportunidade” legislativa, o “momento político”. Consiste esse “problema” na reunião de matérias de natureza distinta, portanto, submetidas a princípios éticos e constitucionais diferentes, no mesmo texto legal. Como resultado imediato, temos uma lei destinada a regulamentar dispositivos da Constituição Federal relacionados ao meio ambiente (artigo 225, § 1º, II, IV e V), voltada em sua quase totalidade para as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM), a qual dispõe também sobre a utilização de células-tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, atividades que, necessariamente, devem ser orientadas por outros princípios.

É certo que os dispositivos constantes do capítulo dedicado pela Constituição da República ao meio ambiente, bem essencial à sadia qualidade de vida, têm servido de base para preservação do patrimônio genético do país, genericamente considerado em razão da ausência de normas específicas ou mais apropriadas à proteção do patrimônio genético humano. Tal fato, contudo, não autoriza a preterição dos princípios cuja aplicação é indispensável quando envolvidos seres humanos, como o da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade, muito menos daqueles que orientam as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, que, afinal, é o cerne da questão.

O mais razoável seria dedicar regulamentação própria para as atividades de pesquisa e terapia em debate, ou, pelo menos, inseri-las na regulamentação das técnicas de reprodução humana assistida, cujos projetos peregrinam pelo Congresso Nacional há anos, como se a utilização dessas técnicas não se verificasse, cotidianamente, no país.

Esses aspectos, contudo, não chegam a impedir a aplicação da lei, que de todo se impõe. Nessa linha, é indispensável buscar a melhor compreensão da nova norma, buscando sua plena eficácia, em harmonia com os princípios constitucionais. A interpretação do artigo 5º, seus incisos e parágrafos, da nova Lei de Biossegurança, por conseguinte, deve considerar primordialmente ser a matéria questão de saúde, orientando-se obrigatoriamente pelos princípios constitucionais que regem o exercício desse direito assegurado pela Lei Maior.

O mencionado dispositivo autoriza a utilização de células-tronco para fins de pesquisa e terapia. Define a própria lei (artigo 3º, XI) células-tronco embrionárias como “células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo”.

De início, indispensável registrar que as considerações aqui feitas, em momento algum, incluem os embriões na categoria de pessoa humana ou lhes reconhecem qualquer direito que não seja o de respeito ao seu inegável vínculo com a espécie humana e ao seu peculiar estágio de desenvolvimento, em atenção ao princípio da dignidade humana.

Parece, porém, não haver dúvida de que as atividades autorizadas, quer a pesquisa, quer a terapia envolverão seres humanos, aliás, milhares, pelo que se vê dos noticiários. Assim sendo, é indispensável a fiel observância das normas do Conselho Federal de Medicina - CFM e da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP, do Conselho Nacional de Saúde - CNS, em particular das Resoluções 196/1996 e 340/2004, no que couber.

Duas expressões empregadas no artigo 5º exigem cuidadosa conceituação: embriões inviáveis e consentimento dos genitores. Além disso, outro ponto frágil da lei é o relativo à autorização e fiscalização dos projetos de pesquisa e dos procedimentos de terapia com células-tronco embrionárias, submetidas exclusivamente aos Comitês de Ética e Pesquisa - CEP das instituições e serviços de saúde que as realizem.

Indaga-se: quem decide sobre a inviabilidade dos embriões? Ainda que se trate de situação objetiva, de fácil verificação, seria recomendável que tal fato fosse submetido a algum tipo de aferição, sendo atestado, por exemplo, por dois médicos. Tal providência ou outra similar atenderia o interesse dos genitores e dos próprios profissionais de saúde, no caso de eventual dúvida ou responsabilização. Observe-se que informações equivocadas têm sido divulgadas, como a que vincula a viabilidade do embrião ao prazo de três anos.

Genitor é entendido como aquele que gera; não raro o termo é utilizado como sinônimo de pai, conceito ligado, por conseguinte, à idéia de vínculo genético. No caso de embriões congelados resultantes de técnica que tenha utilizado gametas de doador, quem deve dar o consentimento, os “responsáveis” pelo embrião ou o(a) doador(a)? Parece razoável entender-se como genitor, para os fins da lei, o(s) beneficiário(s) da técnica, na definição do projeto de lei 1.184, de 2003, ora em tramitação na Câmara, que define como beneficiário as mulheres (devem se incluir os homens) ou os casais que tenham solicitado o emprego da reprodução assistida. Mantido que seja o entendimento comum, será necessário também o consentimento do(a) doador(a) de gametas.

No que concerne aos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP, sua constituição e funcionamento devem observar rigorosamente as normas do CONEP.

A comercialização de células-tronco e a utilização de embrião humano em desacordo com o referido artigo 5º constituem crime. Os eventuais danos, materiais e morais, decorrentes da pesquisa e terapia serão passíveis de ressarcimento nos termos da lei civil.

Tais aspectos são postos em destaque para enfatizar a importância dos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP, encarregados da aprovação dos projetos de pesquisa e terapia com células-tronco. Especial atenção deve ser dedicada ao consentimento livre e esclarecido, não só dos genitores mas, principalmente, daqueles pacientes em que for empregado o material biológico retirado dos embriões. De todo indispensável é a informação quanto aos riscos já conhecidos.

Dúvidas não devem restar quanto à importância da permissão de pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias que, ao contrário do afirmado por correntes mais radicais, têm amparo ético no princípio da dignidade humana e da solidariedade. Certamente existe ofensa à Ética no fato de simplesmente deixarem-se os embriões humanos “em cima da bancada, na temperatura ambiente”, ou no seu descarte, destino dos que se encontram congelados na quase totalidade das denominadas clínicas de fertilidade.

Todos os que foram contrários à pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias provavelmente continuarão a pugnar por sua proibição, ainda que indireta. Ao propósito, vale destacar que, em março de 2005, foi apresentado à Câmara, pelo deputado federal Salvador Zimbaldi, o projeto de lei 4.889, de 2005, que estabelece normas e critérios para o funcionamento de clínicas de reprodução humana, segundo o qual “fica rigorosamente proibida, nas clínicas de reprodução humana, a fecundação de mais de um óvulo de uma mesma mulher para cada gestação; quando fecundado será imediatamente implan- tado na mesma”, salvo se desejada a gestação de gêmeos, ficando, ainda, expressamente proibida a fecundação de óvulos com a finalidade de obter células tronco embrionárias.

No mesmo mês de março, o deputado federal Colbert Martins, relator do projeto de lei 1.184, de 2003, que dispõe sobre reprodução assistida, apresentou parecer à Comissão de Justiça e de Cidadania votando pela sua rejeição e de todos os cinco outros projetos que se encontravam apensados.

Com a vigência da nova Lei de Biossegurança, na prática, estará nas mãos dos Comitês de Ética em Pesquisa zelar pela seriedade, prudência e ética da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias. Qualquer procedimento não adequado ou menos recomendável será alinhado no rol dos argumentos contrários à realização dessas atividades. Em outras palavras, nos termos atuais, dependerá da atuação dos Comitês de Ética em Pesquisa - CEP a preservação da conquista alcançada, esperança de tantos.